Certidão de Cancelamento

Certidão de Cancelamento

Dispõe sobre as Certidões de Cancelamento

1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível

Processo: 0001183-80.2012.8.26.0100

Classe: Pedido de Providências

Assunto: Tabelionato de Protestos de Títulos

Partes do Processo

Requerente: João Arnaldo Torres Filho

Requerido: 1º Cartório de Protesto de Letras e Títulos

C O N C L U S Ã O

Vistos.

Trata-se de pedido de providências, dirigido inicialmente à Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, formulado por José Arnaldo Torres Filho. Alegou que ao requerer certidão de registro de protesto cancelado em nome de uma empresa, o 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, para a expedição da certidão, exigiu o comparecimento pessoal em cartório do representante da empresa. Sustentou que os outros Tabelionatos de Protesto da Capital não formulam exigência semelhante e pediu a adoção das medidas cabíveis.

O Tabelião prestou informações a fls. 4/6.

É o relatório.

Decido.

Com razão o 1º Tabelião. Isso porque o protesto cancelado, de acordo com a lei de regência e com as Normas de Serviço da Corregedoria, passa a ser informação cuja disponibilização se restringe a determinadas hipóteses, não podendo ser obtida por qualquer um que se apresente como interessado.

No caso, a mens legis é justamente impedir que a pessoa contra a qual o protesto foi lavrado, mesmo após o cancelamento do ato, continue a ser prejudicada, por exemplo, na obtenção de crédito junto às instituições financeiras.

Seguindo essa diretriz, estatuiu-se que a averbação relativa ao cancelamento do protesto só constará nas certidões requeridas pelo próprio devedor ou por ordem judicial.

Neste sentido, os arts. 27 e 31 ambos da Lei nº 9.492/97:

Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

§ 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protesto, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

Seguindo a mesma linha, a leitura do art. 29 da Lei nº 9.492/97 mostra a cautela que se espera das instituições de proteção ao crédito ao lidar com as informações de protestos cancelados:

Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

§ 1º O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.

§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, como não poderia deixar de ser, limitam as informações sobre protestos cancelados às hipóteses de requerimento escrito do devedor ou requisição judicial. Neste sentido, os itens 50 e 58 do Capítulo XV:

50. Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas o protesto ou seu cancelamento, a não ser mediante requerimento escrito do devedor ou requisição judicial.

58. Das certidões não constarão os protestos que tenham sido cancelados, salvo se houver requerimento escrito do próprio devedor, ou for para atender ordem judicial.

Dessa forma, correto o procedimento do 1º Tabelião, que, para a expedição da certidão, exigiu o requerimento escrito assinado pelo representante da empresa que constou como devedora no título protestado e posteriormente cancelado.

Nem mesmo o fato de o interessado se intitular advogado da empresa elimina a necessidade do requerimento acima mencionado.

Ante o exposto, por não vislumbrar falha funcional do Tabelião, determino o arquivamento do presente pedido de providências.

Considerando que o interessado afirmou que essa diretriz não é observada pelos demais Tabelionatos de Protesto da Capital, por cautela, determino a intimação de todos eles para que tomem conhecimento do conteúdo desta decisão, cuja observância passa a ser obrigatória para casos análogos.

Expeçam-se ofícios à Ouvidoria do Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral de Justiça com cópias desta decisão.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.

São Paulo, 26 de março de 2012.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz de Direito